Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.766.577

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais arrolados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em incidente de habilitação de crédito em inventário, contra decisão que indeferiu a suspensão do processo e fixou prazo para apresentação de documentação comprobatória. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11, , caput 489, §1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se foram ofendidos os arts. 10, 141 e 1015, II, do CPC, por decisão baseada em fundamento não submetido ao contraditório e fora dos limites do pedido; (iii) saber se foi atendido o §1º, do CPC, com prova literal da dívida e das quitações; (iv) saber se, à art. 642, luz dos arts. 178, I e II, e 1019, III, do CPC, era caso de intimação do Ministério Público; (v) saber se houve violação aos arts. 212, I e II, do CC, e 200 e 389 do CPC, por desconsideração de confissões e documentos sobre origem de recursos e transferência de créditos; (vi) saber se houve afronta aos arts. 8º do CPC e 11 e 1.784 do CC; e (vii) saber se houve afronta aos arts. 502, 503, , 505, caput, caput 507 e 508, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A pretensão de reconhecer o atendimento ao §1º, do CPC demanda art. 642, reexame do conjunto fático-probatório, ante a conclusão de insuficiência documental pelas instâncias de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de necessidade de intervenção do Ministério Público mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão, incidindo a Súmula n. 284 do STF; quanto às demais violações, há ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, caput, 489, §1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, 642, §1º; CC, arts. 212, I e II, 11, 178, I e II, 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.850.086/PR, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 25/8/2025; AREsp n. 2.256.940/SP, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/12/2024; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.491.910/RS, julgado em STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Cesar 13/3/2023; 56.745/SP, Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.