Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.508
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO E COMPENSAÇÃO
DE PENHORAS PRETÉRITAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
1.022 e 492 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
litigância de má-fé e penhora de faturamento, não demonstração de
vulneração dos arts. 7º, 9º, 10, 520, I e IV, 805, 835, X e 866 do
CPC, e ausência de cotejo analítico e similitude fática para a
divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de cobrança,
na fase de liquidação provisória de sentença por arbitramento, com
discussão sobre penhora de faturamento, compensação de penhoras
pretéritas e caução para levantamento de valores.
3. A Corte de origem concluiu pela compensação das penhoras
anteriores no montante da dívida, pela desnecessidade de caução e
pela adequação do percentual de 30% sobre o faturamento, dando
parcial provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e decisão extra petita, por falta de
enfrentamento de penhora em excesso, desnecessidade de caução e
redução do percentual (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC);
(ii) saber se o acórdão proferiu decisão surpresa e extra petita ao
determinar compensação sem pedido e sem contraditório específico
(arts. 9º, 10 e 492 do CPC); (iii) saber se a penhora de 30% sobre o
faturamento violou o modo menos gravoso e a excepcionalidade da
medida (arts. 805, 835, X, e 866 do CPC); (iv) saber se é indevida a
exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento
provisório (arts. 7º e 520, I e IV, do CPC); e (v) saber se é
indevida a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do
CPC), bem como se houve divergência jurisprudencial sem o devido
cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os
pontos relevantes sobre compensação, caução e percentual de penhora.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade da
compensação com dívidas líquidas, vencidas e fungíveis; e a Súmula
n. 7 do STJ, pois a revisão exigiria reexame de provas.
6. A penhora de faturamento em 30% foi fixada fundamenta na
prudência; a pretensão de reduzir o percentual demanda reavaliação
fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão sobre desnecessidade de caução decorre das
circunstâncias da compensação determinada; sua revisão é obstada
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em elementos
fático-processuais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), além de ficar prejudicada pelos
óbices sumulares aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
compatibilidade da compensação com dívidas líquidas, vencidas e
fungíveis. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das
premissas fáticas sobre compensação, percentual de penhora de
faturamento e desnecessidade de caução. Não há violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou
adequadamente as questões. A divergência jurisprudencial é
inadmissível por ausência de cotejo analítico e similitude fática
(art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 80, 81, 85,
§ 11, 489, § 1º, IV, 492, 520, I e IV, 805, 835, X, 866 e 1.029, §
1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.066.401/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.638.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 2.019.086/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
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