Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.503
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado apreciou diretamente a questão da prejudicialidade entre a execução e a ação de exigir contas, afastando-a com fundamento na autonomia do título executivo e na inexistência de ligação de objeto apta a retirar sua liquidez e certeza, conforme o art. 784, § 1º, do CPC.
2. A Quarta Turma do STJ apreciou, ainda, o pedido de revisão contratual, sob o enfoque das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, reafirmando as premissas do acórdão estadual, que reconheceu os impactos da pandemia, mas concluiu pela inaplicabilidade da revisão no caso concreto, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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