Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.423
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. ESBULHO
POSSESSÓRIO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de
reintegração de posse com pedido liminar proposta pela autora contra
a ré, alegando esbulho possessório em razão da retenção de 14
carretas de sua propriedade no pátio da empresa ré após a ruptura de
contrato de transporte, mesmo após reiteradas solicitações e
tentativas de retirada.
2. A sentença rejeitou as preliminares de
impugnação do valor da causa e de ilegitimidade passiva, reconheceu
o esbulho e julgou procedente o pedido, confirmando a reintegração
de posse das carretas e condenando a ré ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença,
reafirmando a legitimidade passiva da ré, a correção do valor da
causa e o reconhecimento do esbulho possessório. Majorou os
honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da
causa.
4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual a recorrente alegou violação aos arts. 11, 489,
§1º, I, II, III e IV, 291 e 1.022, I e parágrafo único, II, do
Código de Processo Civil, e ao art. 422 do Código Civil.
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais
e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se a fixação do valor da
causa em ação possessória de bens móveis deve considerar o valor de
mercado dos bens ou o conteúdo econômico da demanda; e (iii) saber
se houve violação ao dever de boa-fé objetiva na execução de
contrato de dação em pagamento de quatro carretas.
6. O dever de
fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito
aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a
motivação que afasta as teses formuladas, não havendo omissão
relevante que altere o resultado do julgamento.
7. A jurisprudência
do STJ estabelece que, em ações possessórias de bens móveis, o valor
da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do pedido de
reintegração de posse, não sendo aplicável o critério de proveito
econômico utilizado para bens imóveis.
8. A alegação de má-fé da
parte recorrida na dação em pagamento não foi comprovada, sendo que
eventuais descumprimentos contratuais devem ser perseguidos pelos
meios judiciais próprios, sem justificar o esbulho possessório.
9. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
que não admite a revisão de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. Os
honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente majorados,
observando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
11. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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