Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.384
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUPRESSIO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Na decisão do Superior Tribunal de Justiça incidiram os
óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato de
locação de imóvel, com discussão sobre aluguéis de janeiro a
março/2019, IPTU, água, energia e honorários contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando ao pagamento dos encargos, dos
aluguéis integrais de janeiro a março/2019 e dos honorários
contratuais de 20%, além de fixar honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
a cobrança dos honorários contratuais de 20%, mantendo os demais
capítulos e sem majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 187 e 422 do CC diante da supressio e do abuso de direito;
(ii) saber se houve violação do art. 322 do CC por presunção de
adimplemento decorrente de prestações periódicas; (iii) saber se
houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa na
cobrança integral do aluguel de março/2019; (iv) saber se houve
violação do art. 85, § 1º, do CPC por ausência de majoração de
honorários recursais; (v) saber se houve violação do art. 85, § 14,
do CPC por vedação de compensação na sucumbência parcial; e (vi)
saber se houve violação do art. 85, § 8º, do CPC para arbitramento
por equidade conforme o Tema 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento da
supressio por demandar reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas
quanto à cobrança do aluguel de março/2019.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração
de honorários recursais é inaplicável em caso de provimento parcial
do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a falta de prequestionamento
quanto ao art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de
reconhecimento da supressio fundada em reexame de provas. 2.
Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
de cláusulas contratuais e o reexame de provas sobre o aluguel de
março/2019. 3. Não ocorre ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando o
recurso foi parcialmente provido na origem. Incidência da Súmula n.
83 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a falta de
prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
187, 322, 422 e 884; CPC, arts. 85, § 1º, § 8º, § 11 e § 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ,
REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.471.621/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 23/11/2017; STJ, REsp n. 2.239.572/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.936.469/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2021.
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