Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.766.210

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu o atraso na entrega das áreas comuns de empreendimento imobiliário e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por lucros cessantes, reduzindo o percentual de 1% para 0,5% ao mês sobre o valor contratual do imóvel, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a redução do percentual de indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% por mês de atraso contraria o critério objetivo previsto no art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018); (ii) saber se a base de cálculo da indenização por lucros cessantes deve ser o valor efetivamente pago à incorporadora, conforme o art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018), e não o valor contratual do imóvel; (iii) saber se a atualização monetária da indenização por lucros cessantes deve ser realizada conforme o índice estipulado em contrato, e não pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação por lucros cessantes em casos de atraso na entrega de áreas comuns de empreendimento imobiliário, com presunção de prejuízo ao adquirente. 5. A redução do percentual de indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% por mês de atraso foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o padrão adotado pelo mercado imobiliário em locações de imóveis residenciais. 6. A base de cálculo da indenização por lucros cessantes foi corretamente fixada no valor contratual do imóvel, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, em conformidade com os precedentes do STJ. 7. A atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça não contraria o art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964, sendo válida a aplicação do índice utilizado pelo Tribunal de origem. 6.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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