Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.197
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que não se operou o instituto da prescrição intercorrente
no curso do feito, porquanto não houve inércia do exequente por
prazo superior a três anos.
2. A revisão desse entendimento exige reexame das circunstâncias
fático-probatórias, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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