Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.063
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL (TEMA 988 DO STJ). URGÊNCIA
CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Somente é admissível a interposição do agravo de instrumento fora
do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, quando, no caso concreto,
for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ).
2. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui
efeito automático da revelia, sendo possível sua permanência nos
autos para alertar o juízo sobre questões de ordem pública, como a
prescrição.
3. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015
do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, está configurada no caso
concreto, pois a eventual necessidade de anulação de atos
processuais em apelação para restaurar a contestação e os documentos
demonstraria a inutilidade do julgamento diferido, justificando o
conhecimento e julgamento imediato do mérito do agravo de
instrumento.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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