Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.982
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Para fins de recurso especial, é imprescindível o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não bastando a mera suscitação da questão pela parte se o Tribunal de origem não a tiver enfrentado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na privação injusta do uso do bem, o que autoriza a condenação em lucros cessantes na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente.
3. A revisão, em recurso especial, de premissas acerca da existência de fato de terceiro, da abusividade de cláusulas contratuais de prorrogação de prazo, da aptidão do imóvel para moradia e da configuração de dano moral por atraso excessivo na entrega da obra encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF impede, quanto à mesma questão de direito e ao mesmo contexto fático, o exame do apelo pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
Agravo interno improvido.
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