Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.765.888

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, DESVIO DE FINALIDADE E OMISSÃO NO JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 355, I, do CPC, e 50, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizando a execução de bens da sociedade nos autos de execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a desconsideração inversa diante da desnecessidade de prova testemunhal e da evidência de desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal, em violação ao I, do CPC; (ii) saber se estão ausentes desvio de finalidade e confusão art. 355, patrimonial, em violação ao do CC; (iii) saber se houve afronta ao do art. 50 art. 18 CDC; e (iv) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão, obscuridade e contradição, em violação ao I, do CPC. art. 1.022, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais e rejeitou a existência de vícios, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local assentou a suficiência da prova documental e a desnecessidade da prova oral, sendo inviável o reexame em especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. No mérito da desconsideração inversa, a conclusão de desvio de finalidade e blindagem patrimonial está amparada em elementos fático-probatórios, atraindo novamente a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação fundada no do CDC é genérica e deficiente, incidindo, por art. 18 analogia, a Súmula n. 284 do STF; além disso, o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de Tese de julgamento: cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência da prova documental. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a desconsideração inversa diante da conclusão de desvio de finalidade e blindagem patrimonial firmada com base no conjunto probatório. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação é genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte. CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 355, 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: CDC, CF, III, . art. 50; art. 18; art. 105, a STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 1.781.470/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.965.982/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 5/4/2022; AREsp n. 2.521.576/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 1/9/2025; AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.039.743/SP, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.

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