Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.765.831

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de demonstração da alegada vulneração, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança para pagamento de R$ 25.021,48 referentes às notas fiscais de maio, comissões de junho e julho e vincendas enquanto vigente o convênio; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou procedente os pedidos. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao pagamento de comissões vencidas e vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a continuidade do comissionamento com base na cláusula contratual aplicável, rejeitando embargos por inexistência das hipóteses do do art. 1.022 CPC, e apresentou fundamentação suficiente para manter a condenação. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, ante a ausência de indicação específica do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta fundamentadamente as questões pertinentes aos deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto da alegada divergência jurisprudencial”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.120.664/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 19/9/2022; AREsp n. 2.585.626/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024.

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