Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.765
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, da não
incidência do art. 421-A do CC e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição
interna por reconhecer a exigibilidade de custas e honorários e
afastar a multa contratual; e (ii) saber se houve omissão quanto à
força obrigatória do contrato e negativa de prestação jurisdicional
à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois a decisão distinguiu a
inexistência de inadimplemento e o exercício regular da resilição,
mantendo apenas o ressarcimento de custas e honorários por previsão
específica e afastando a multa contratual.
5. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a análise
sobre força obrigatória do contrato partiu da premissa de
inexistência de inadimplemento e a revisão do ponto demandaria
reexame de cláusulas e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado distingue a inexistência de inadimplemento e afasta a
multa contratual, preservando apenas o ressarcimento de custas e
honorários por previsão específica. 2. Não cabem embargos de
declaração por omissão quando a decisão aprecia a força obrigatória
do contrato e a alteração pretendida demanda reexame de cláusulas e
provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º,
1.026, § 2º e 489, § 1º, IV; CC, art. 421-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.
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