Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.693
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO INDIVIDUAL EM LOTEAMENTO
IRREGULAR E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO
TRANSINDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL (ZEIS). PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM
CURSO. DIREITO À MORADIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA FINS INDIVIDUAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ação civil pública é instrumento voltado à tutela de direitos
transindividuais, não se prestando à persecução de interesses
individuais com artificiosa roupagem coletiva, ainda que o polo
passivo seja composto por um único réu.
2. Na hipótese, o imóvel objeto da demanda está inserido em área
classificada pelo próprio Município como Zona Especial de Interesse
Social (ZEIS 1), categoria urbanística destinada à regularização
fundiária, e o procedimento administrativo de regularização do
loteamento encontrava-se em tramitação na Secretaria de Urbanismo e
Habitação à época do julgamento, circunstâncias que evidenciam a
ausência de interesse coletivo apto a justificar o manejo da via
eleita.
3. A utilização em massa de ações civis públicas individuais pelo
ente público municipal, voltadas à demolição de imóveis de moradores
de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua própria
responsabilidade, configura desvio instrumental que mascara a
omissão do poder público na promoção de política habitacional
adequada e viola o direito constitucional à moradia.
4. Não há violação aos arts. 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei
7.347/1985, porquanto ausente a tutela de direito coletivo no caso
concreto.
5. Agravo de que se conhece para negar provimento ao recurso
especial.
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