Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.765.644

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Quanto à alegação de nulidade, o desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, pois não se verificou ilegalidade decorrente da suposta violação do art. 226 do CPP. Indicou-se que a condenação não se apoiou apenas no reconhecimento pessoal das vítimas mas também em outras provas que sustentam o conjunto probatório, não sendo possível o reexame probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 4. Quanto à dosimetria, as alegações da defesa não foram apreciadas, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos em parte, apenas para sanar omissão ocorrida no acórdão embargado, sem efeitos modificativos. 5. Quanto ao pleito de aplicação da atenuante da confissão em relação aos ora embargantes, do recurso não se deve conhecer, pois a questão não foi devidamente prequestionada. 6. Não há manifesta ilegalidade na fixação da reprimenda, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. A fixação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, considerando-se a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: a violência empregada, considerada exacerbada e superior à própria do tipo, e as consequências do crime, diante do prejuízo aproximado de R$ 911.574,10 e da não recuperação dos bens. 8. Quanto ao pleito de afastamento da reincidência em relação ao acusado Renan, o acórdão de origem apresentou motivação suficiente, pois considerou que não há óbice algum ao reconhecimento da agravante, pois o termo inicial da contagem do período depurador é a data do cumprimento ou da extinção da pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 9. O Tribunal manteve a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, entendendo que a ausência de apreensão ou perícia das armas não impede seu reconhecimento. As vítimas foram coerentes ao afirmar que os réus usaram armas de fogo, e as imagens de segurança confirmaram que eles estavam armados durante o crime. 10. A aplicação cumulativa das majorantes foi fundamentada, nos termos do art. 68 do Código Penal e da jurisprudência do STJ, pois foram indicados elementos concretos, pelo cometimento do crime por cerca de dez agentes, com uso de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, inexistindo vício a ser corrigido. 11. O concurso formal foi, ainda, reconhecido tendo em vista a prática de 5 crimes de roubo, com violação do patrimônio de 5 vítimas distintas, conforme descrito na denúncia, aplicando-se a fração de 1/3, em linha com o parâmetro jurisprudencial do STJ, que vincula o aumento ao número de infrações. 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissões, sem efeitos modificativos.

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