Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.624
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. INCÊNDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSO ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e circunstanciada todas as questões apontadas como omissas, incluindo os laudos periciais elaborados e o acervo probatório. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs adequadamente as razões do convencimento, em conformidade com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil autoriza o magistrado a formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, sem vinculação às conclusões de um único laudo pericial. No caso, o acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, diante da ausência da segurança legitimamente esperada de um veículo novo, mesmo diante da inconclusividade de uma das perícias quanto à causa do incêndio. Destacou-se, ainda, a análise das justificativas apresentadas na perícia direta, a impossibilidade de atribuição exclusiva da causa à vegetação, as circunstâncias específicas do caso à luz da legítima expectativa de segurança e a formação do convencimento com base no conjunto probatório. 3. A alegação de violação ao § 3º, III, do Código de Defesa do art. 12, Consumidor e aos arts. 186, 187, 884, 927 e 945 do Código Civil não foi objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade das recorrentes encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais interpostos.
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