Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.316
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também,
para corrigir erro material.
2. Considerando as razões trazidas pelo embargante, verifica-se a necessidade de
integração do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser
acolhidos, sem efeitos modificativos.
3. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem apreciou as
questões suscitadas, consignando que os embargos de declaração não indicaram
omissão relevante, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, sem
apontar provas autônomas aptas a infirmar a condenação.
4. A orientação adotada pela Corte de origem, no sentido da obrigatoriedade de
observância do art. 226 do CPP nos reconhecimentos fotográficos e pessoais, está
em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ.
5. O reconhecimento realizado, tanto na fase policial quanto em juízo, foi
considerado formalmente imperfeito e desacompanhado de outros elementos
probatórios independentes, revelando a fragilidade do acervo probatório.
6. A reforma do acórdão absolutório demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
7. As razões do agravo regimental não alteram a conclusão da decisão agravada,
que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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