Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.311
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992. REMISSÃO À LEI ESTADUAL 6.174/1970. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela ora agravante, então servidora pública estadual, decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que, "por se tratar de Servidora Estadual efetiva, o prazo prescricional é aquele previsto em Lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos termos da redação ostentada pelo art. 23, Inciso II, da Lei nº 8.429/92" e que, "a Lei específica, in casu, é a Lei Estadual nº 6.174/1970, que estabelece o regime jurídico dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná". Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o exame da Lei Estadual 6.174/1970, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
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