Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.295
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE
(SÚMULAS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por impossibilidade
de exame de suposta violação do art. 5, LV, da Constituição em sede
de recurso especial e por prejudicado o pedido de efeito
suspensivo;
2. A controvérsia trata de ação de resolução contratual, em fase de
cumprimento de sentença, em que se discute nulidade de atos por
irregularidade de representação e alegada ausência de intimação;
3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a rejeição da nulidade e reconhecendo a
preclusão das questões não ventiladas oportunamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 6, 9, 10 e 76 do CPC por não intimar para regularizar a
representação e por cercear contraditório e ampla defesa; (ii) saber
se houve ofensa ao art. 5, LV, da Constituição, por atos praticados
sem intimação adequada; (iii) saber se houve má aplicação do art.
346 do CPC quanto à fluência de prazos do revel sem patrono válido;
(iv) saber se os arts. 507, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC permitiam
discutir prescrição e nulidades no cumprimento de sentença; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial com os julgados indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta violação a
preceitos constitucionais; incidência da competência do STF.
7. Ausente o necessário prequestionamento de dispositivos federais
suscitados, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
8. As premissas fáticas sobre ciência do prazo e termo inicial da
contestação na audiência não podem ser revolvidas em especial;
aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a revelia foi decretada por
ausência de apresentação de defesa no prazo legal, e não pela
irregularidade de representação apontada no recurso.
9. O STJ entende que, ocorrido o trânsito em julgado, opera-se a
eficácia preclusiva da coisa julgada sobre toda a matéria de defesa
dedutível, obstando o exame posterior de questões de ordem pública
ou cognoscíveis de ofício, ressalvadas as hipóteses de vícios
rescisórios ou transrescisórios expressamente previstos em lei.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
10. A alegada divergência fica prejudicada, pois o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, exame de
alegada violação a dispositivo constitucional. 2. Incide a Súmula n.
211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos dispositivos
federais suscitados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre ciência e termo inicial da
contestação. 4. O STJ entende que, ocorrido o trânsito em julgado,
opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre toda a matéria
de defesa dedutível, obstando o exame posterior de questões de
ordem pública ou cognoscíveis de ofício, ressalvadas as hipóteses de
vícios rescisórios ou transrescisórios expressamente previstos em
lei. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A aplicação de óbice ao
conhecimento do especial pela alínea a do permissivo constitucional
inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 9, 10, 76, 335 I,
346, 507, 508 e 525 § 1º VII; CF, art. 5 LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp
n. 2.000.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.802.171/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019;
STJ, AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.505.589/RJ,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n.
2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n.
284.
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