Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.292
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA; CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução
de quantia paga em contrato de compra e venda de lote, com pedido de
restituição de 90% dos valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
rescindiu o contrato, determinou a restituição de 90% com correção
pelo INPC desde a interposição e juros de 1% ao mês desde a citação,
e fixou honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou em parte: manteve a retenção de 10%,
afastou a dedução de IPTU e condomínio por falta de prova, fixou
correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 67-A,
II, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, é devida a cláusula penal com
retenção de até 25% dos valores pagos em contrato firmado sob a Lei
n. 13.786/2018; (ii) saber se, conforme o art. 67-A, § 2º, III, da
Lei n. 4.591/1964, incide taxa de fruição de 0,5% ao mês pela
disponibilidade de lote, independentemente de edificação; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre o percentual de
retenção e a taxa de fruição apta a amparar o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ admite, como padrão-base, a retenção de 25%
dos valores pagos na desistência imotivada do comprador, sem
necessidade de reexame probatório, devendo a redução ocorrer apenas
com circunstâncias específicas não verificadas no caso.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a taxa
de fruição é indevida em lote não edificado por ausência de uso e
proveito econômico, e seu reconhecimento demandaria reavaliação
fático-probatória. Incidem, no ponto, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nesse extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 67-A, II, § 1º, da Lei n.
4.591/1964 para fixar, como padrão-base, a retenção de 25% dos
valores pagos nas hipóteses de desistência imotivada do comprador.
2. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ para afastar
a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado por exigir
prova de uso e proveito econômico."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 67-A § 1º,
II, § 2º, III; CF, art. 105 III a, c
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2966142/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 2348695/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.257.915/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.390/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ,
REsp n. 2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrini, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83
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