Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.765.288

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 1º e 5º da e ao do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta Lei n. 8.009/1990 art. 1.712 de comprovação do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, que indeferiu o levantamento da penhora por ausência de prova de que o imóvel seja bem de família. A Corte de origem manteve a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º e 5º da e do do CC, ao manter a penhora do alegado bem de Lei n. 8.009/1990 art. 1.712 família; (ii) saber se a decisão contrariou a Súmula n. 364 do STJ; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 6. Não houve demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Para fins do III, , da art. 105, a Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 3. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea do III, da Constituição Federal, é c art. 105, indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico.” Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CC, art. 1.712; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.583.241/MT, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 25/8/2025; REsp n. 2.151.760/SC, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/12/2024; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.777.457/SP, julgado em 16/6/2025.

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