Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.203
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO NA
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7
do STJ, com prejuízo do exame pela alínea c.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais,
estéticos e pensionamento proposta em razão de acidente de trânsito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve a prescrição quanto aos danos morais e
estéticos e afastou a prescrição do pensionamento, determinando o
retorno dos autos à origem para instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no reconhecimento da prescrição
do pensionamento, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber
se o termo inicial da prescrição do pedido de pensão mensal deve ser
a data do acidente, conforme os arts. 206, § 3º, V, e 950 do CC;
(iii) saber se houve violação do art. 487 do CPC; e (iv) saber se é
possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou fundamentadamente o termo inicial da prescrição do
pensionamento, e o art. 1.025 do CPC prevê prequestionamento ficto,
não impondo acolhimento dos embargos.
7. O termo inicial da prescrição do pensionamento vincula-se à
ciência inequívoca da incapacidade ou à consolidação das lesões, em
consonância com a Súmula n. 278 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
8. A revisão das premissas fático-probatórias sobre ciência da
incapacidade esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
9. Afasta-se a alegada violação do art. 487 do CPC, pois rejeitada a
tese de prescrição do pensionamento ante a impossibilidade de
revisão das premissas fático-probatórias acerca da ciência da
incapacidade.
10. Prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas
n. 83 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou o tema e o art. 1.025 do CPC não impõe
acolhimento dos embargos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o
termo inicial da prescrição do pensionamento é a ciência inequívoca
da incapacidade ou a consolidação das lesões, conforme a Súmula n.
278 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do
conjunto fático-probatório sobre a ciência da incapacidade. 4.
Prejudicada a análise acerca da violação do art. 487 do CPC, ante a
impossibilidade de revisão das premissas fático-jurídicas acerca da
ciência da incapacidade. 5. Fica prejudicado o conhecimento pela
alínea c ante os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, alíneas a e c;
CC, arts. 206, § 3º, V e 950; CPC, arts. 487, 1.022, 1.025 e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 278.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.