Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.163
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.
2. Inexiste omissão ou contradição quanto à distinção entre reexame
e revaloração da prova. O acórdão embargado, ao manter a aplicação
das Súmulas 5 e 7/STJ, concluiu, de forma fundamentada, que a
pretensão da parte embargante, embora rotulada como "revaloração",
exigiria, na prática, uma incursão no conjunto fático-probatório e
contratual para afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, soberano na análise da prova. A decisão enfrentou a questão
ao consignar que a análise da validade da confissão de dívida e dos
encargos esbarrava nos referidos óbices.
3. A análise da validade do negócio jurídico (suposto autocontrato),
da higidez da novação e da legalidade dos encargos ("CREFS") foi
realizada na origem com base no instrumento de confissão de dívida,
na ausência de demonstração de vício de consentimento e nas
circunstâncias econômicas da época, de modo que qualquer alteração
das conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e
7 do STJ.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando
que apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a
conclusão adotada, não se configurando omissão pelo simples
inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e
com a não aplicação de julgados que entende favoráveis à sua tese.
5. Os embargos de declaração revelam pretensão eminentemente
infringente, voltada à modificação do julgado e ao acolhimento do
recurso especial anteriormente não conhecido, sem a demonstração de
qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
que justifique sua oposição.
Embargos de declaração rejeitados.
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