Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.765.163

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. 2. Inexiste omissão ou contradição quanto à distinção entre reexame e revaloração da prova. O acórdão embargado, ao manter a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, concluiu, de forma fundamentada, que a pretensão da parte embargante, embora rotulada como "revaloração", exigiria, na prática, uma incursão no conjunto fático-probatório e contratual para afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, soberano na análise da prova. A decisão enfrentou a questão ao consignar que a análise da validade da confissão de dívida e dos encargos esbarrava nos referidos óbices. 3. A análise da validade do negócio jurídico (suposto autocontrato), da higidez da novação e da legalidade dos encargos ("CREFS") foi realizada na origem com base no instrumento de confissão de dívida, na ausência de demonstração de vício de consentimento e nas circunstâncias econômicas da época, de modo que qualquer alteração das conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, não se configurando omissão pelo simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a não aplicação de julgados que entende favoráveis à sua tese. 5. Os embargos de declaração revelam pretensão eminentemente infringente, voltada à modificação do julgado e ao acolhimento do recurso especial anteriormente não conhecido, sem a demonstração de qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua oposição. Embargos de declaração rejeitados.

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