Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.765.091

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 466 e 474 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas referente a perícia técnica sobre danos materiais e autorização de colheita em regime de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou produzida a prova pericial requerida e declarou findo o processo, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação com base no § 4º, do art. 382, CPC e manteve a decisão monocrática ao desprover o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 466, § 2º, e 474, por cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (ii) saber se é possível afastar o art. 382, § 4º, do CPC para conhecer da apelação em que é arguida ofensa a garantias processuais; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As questões infraconstitucionais relativas às alegadas violações dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual incidem os óbices de ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A possibilidade de conhecimento da apelação exige reexame do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; ademais, a tese recursal ora apresentada não foi prequestionada, incidindo novamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A existência de óbice sumular pela alínea do permissivo constitucional impede a o conhecimento do recurso especial pela alínea quanto à mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a Tese de julgamento matéria federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A presença de óbice sumular pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do a recurso especial pela alínea quanto à mesma questão”. c CPC, arts. 381, 382, § 4º, 466, § 2º, 474. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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