Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.765.038

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ERRO DE FATO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao II, do CPC, das Súmulas n. 282 e art. 1.022, 356 do STF quanto aos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC e aos arts. 240, § 2º, 272, § 6º, e 966, V e VIII, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se busca desconstituir acórdão proferido em apelação na execução, por erro de fato e violação manifesta à norma jurídica. 3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do II, do CPC; (ii) saber se o acórdão rescindendo art. 1.022, desconsiderou precedentes obrigatórios, em violação aos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC; (iii) saber se se verificou em razão de atos interrupção/prescrição processuais, à luz do § 2º, do CPC; (iv) saber se a carga dos autos pelo art. 240, advogado implica ciência inequívoca para contagem de prazo, conforme o art. 272, § 6º, do CPC; (v) saber se houve prescrição quinquenal e interrupção, nos termos dos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC; e (vi) saber se se configurou erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, nos termos do V e VIII, do CPC. art. 966, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou de art. 1.022 forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC e aos arts. 240, § 2º, 272, § 6º, e 966, V e VIII, do CPC, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao julgamento, afastando a alegada ofensa ao do CPC. 2. Incide a Súmula art. 1.022 n. 282 do STF quanto aos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, pela ausência de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC e aos arts. 240, § 2º, 272, § 6º, e 966, V e VIII, do CPC.” CPC, arts. 1.022 II, 927 III, 947 § 3º, 240 § 2º, Dispositivos relevantes citados: 272 § 6º, 966 V, 966 VIII; CC, arts. 202 I, 206 § 5º I. STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 7; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.037.830/RJ, Turma, julgado em 26/6/2023.

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