Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.948
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 do STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o
desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A alegação genérica de que correção monetária e juros de mora
constituem matérias de ordem pública não enfrenta o fundamento
adotado na origem, segundo o qual, definidos os critérios de
atualização no título executivo judicial e superadas as
oportunidades próprias de impugnação, opera-se a preclusão
consumativa.
3. Não afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quando as
razões do agravo em recurso especial não estabelecem confronto
individualizado com os fundamentos autônomos da decisão de
admissibilidade.
4. O dissídio jurisprudencial não fica demonstrado sem a comprovação
da identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos
moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
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