Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.752
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO ATO JURÍDICO IMPUGNADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional, inexistência de nulidade por falta de fundamentação,
incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à adequação do valor da causa em ação
pauliana voltada à anulação de cisão societária reputada
fraudulenta, com exigência de recolhimento de custas complementares.
3. A Corte de origem confirmou a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 489,
§ 1º, IV e VI, e do art. 1.022, II, do CPC, houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) saber se o
art. 292, II e § 3º, do CPC impõe que o valor da causa, na ação
pauliana, seja limitado ao crédito do autor; (iii) saber se os arts.
158, 159 e 165 do CC restringem os efeitos da ação pauliana ao
credor vencedor e ao seu crédito; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e rejeitou os
embargos de declaração por visarem à rediscussão.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático sobre a
natureza e a repercussão patrimonial do ato impugnado na definição
do valor da causa.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar
que, nas ações anulatórias de atos jurídicos, o valor da causa deve
refletir o valor do ato impugnado.
8. Não se verifica o prequestionamento específico da tese de
limitação dos efeitos da ação pauliana ao crédito do autor, atraindo
as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ, além do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do contexto fático acerca da natureza e da repercussão
patrimonial do ato impugnado na definição do valor da causa, e
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância
com a jurisprudência sobre o art. 292, II, do CPC, ao afirmar que,
nas ações anulatórias de atos jurídicos, o valor da causa deve
refletir o valor do ato impugnado. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o tribunal de
origem apreciou de forma clara e motivada as questões essenciais. 3.
A tese de limitação dos efeitos da ação pauliana ao crédito do
autor, fundada nos arts. 158, 159 e 165 do CC, não foi
prequestionada e encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e n.
211 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem
cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º,
489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 158, 159 e
165; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 4/6/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
24/3/2025.
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