Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.689
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.411/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é devido o
pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que
optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
Federal, e qual o seu respectivo termo inicial", encontra-se afetada
à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.411/STJ), dos Recursos
Especiais 2.224.900/RO e 2.215.720/RO (relator Ministro Teodoro
Silva Santos). Na ocasião da afetação, foi determinada a suspensão
do trâmite de todos os processos pendentes que tivessem por objeto a
matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código
de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal
local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
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