Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.764.659

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL E INÉPCIA DA DA PROVA. AGRAVO INICIAL/ÔNUS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de prequestionamento, Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de cobrança, envolvendo inadimplemento parcial e cláusula penal contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento do valor investido, acrescido de 10% de lucro, cláusula penal de 20%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reduziu a cláusula penal de 20% para 10% sobre o valor operacionalizado até o descumprimento, após a dedução do pago, manteve os demais termos e rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo a preclusão de matéria não impugnada oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CC por art. 422 ofensa à boa-fé objetiva na cobrança da cláusula penal; (ii) saber se a petição inicial é inepta e se o autor não se desincumbiu do ônus da prova, diante da ausência de documentos indispensáveis exigidos pelos arts. 320 e 373, I, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da redução equitativa da cláusula penal e a alegada violação à boa-fé objetiva demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto à inépcia da inicial e ao ônus da prova, o recurso especial padece de deficiência de fundamentação por não enfrentar a preclusão reconhecida na origem, incidindo a Súmula n. 284 do STF. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : Incide a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ quando a Tese de julgamento pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e fatos. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente, especialmente se não enfrenta a preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias. Para o conhecimento pela alínea c do III, da CF, é indispensável cotejo analítico e prova específica do art. 105, dissídio nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, CC, arts. 413 e 422; CPC, arts. 320, 373, I, 1.029, Dispositivos relevantes citados: § 1º, e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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