Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.764.603

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS E IMPEDIMENTO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 112 e 113, § 1º, do Código Civil, incidência da Súmula n. 282 do STF, inexistência de indicação de violação do do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais art. 1.022 dispositivos. 2. A controvérsia é sobre ação regressiva em que se pleiteou multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e dano material de R$ 75.000,00, em razão do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Fixou multa contratual em 5%, rejeitou danos materiais, indeferiu a litigância de má-fé e arbitrou honorários em 12% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a validade do contrato; afastou nulidade por ausência de registro e de outorga uxória; reconheceu a preclusão quanto à impugnação do laudo; rejeitou o cerceamento de defesa e redistribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte. Deu provimento ao recurso adesivo para restabelecer a cláusula penal em 10% do valor do contrato, sem majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 357 CPC por ausência de decisão saneadora, com cerceamento de defesa e error in ; (ii) saber se as teses de erro e lesão podem ser deduzidas por fatos procedendo supervenientes, nos termos dos arts. 342 e 1.014 do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação, à luz do § 1º, do CPC; e art. 489, (iv) saber se houve ofensa aos arts. 112 e 113, § 1º, do Código Civil quanto à interpretação do negócio jurídico, vício de vontade e boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo art. 489, claro e suficiente, as questões relevantes, inclusive ao não conhecer das teses de invalidade do contrato, erro e lesão, por configurarem inovação recursal, além de afirmar que a decisão saneadora não é obrigatória. 7. Não se pode conhecer das alegadas ofensas aos arts. 112 e 113, § 1º, do CC, já que sua análise demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. Não se pode conhecer das alegações fundadas nos arts. 342 e 1.014 do CPC, pois a verificação de força maior e de fato superveniente reclama reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto ao do CPC, além da necessidade de revolvimento probatório, há art. 357 deficiência de fundamentação, pois não se demonstra de que forma o acórdão teria violado o dispositivo, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática e Tese de julgamento probatória quanto às teses de interpretação do negócio jurídico, vício de vontade e fatos supervenientes. 2. A Súmula n. 5 do STJ veda a revisão de cláusulas contratuais. 3. Não há violação do § 1º, do CPC quando o acórdão art. 489, enfrenta as questões relevantes e afasta inovações recursais. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação na alegação de ofensa ao do CPC”. art. 357 CPC, arts. 357, 342, 1.014, 489, § 1º, 1.013 e 85, Dispositivos relevantes citados: § 11; CC, arts. 112 e 113, § 1º. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283 Jurisprudência relevante citada: e 284.

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