Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.764.593

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". 2. O art. 1.255 do Código Civil não especifica o critério para apuração do valor indenizatório, sendo aplicável, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil, que determina que a indenização ao possuidor de boa-fé deve ser feita pelo valor atual do bem. 3. A indenização pelo custo histórico corrigido gera enriquecimento sem causa em desfavor das recorrentes, permitindo que o proprietário se aproprie integralmente da mais-valia gerada pela edificação. 4. Recurso provido.

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