Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.593
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM
TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO
DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia,
planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do
proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de
boa-fé, terá direito a indenização".
2. O art. 1.255 do Código Civil não especifica o critério para
apuração do valor indenizatório, sendo aplicável, por analogia, o
art. 1.222 do Código Civil, que determina que a indenização ao
possuidor de boa-fé deve ser feita pelo valor atual do bem.
3. A indenização pelo custo histórico corrigido gera enriquecimento
sem causa em desfavor das recorrentes, permitindo que o proprietário
se aproprie integralmente da mais-valia gerada pela edificação.
4. Recurso provido.
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