Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.416
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO
MONITÓRIO EM EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, em demanda originária de ação monitória, na
fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu decisão que, ao
acolher parcialmente impugnação quanto a excesso de execução,
rejeitou a alegação de nulidade e manteve a constituição do título
executivo judicial, com base no art. 701, § 2º, do Código de
Processo Civil, ante a ausência de embargos monitórios.
2. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos
arts. 1.022, 11, 489, 700, 701, § 2º, 141, 492 e 525, § 1º, III, do
Código de Processo Civil, alegando: (i) negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à evidência do
direito e à aptidão da prova escrita para a conversão em título
executivo judicial; (ii) impossibilidade de conversão automática do
mandado monitório em executivo sem decisão motivada sobre a
probabilidade do direito; (iii) incongruência e extrapolação dos
limites da lide; e (iv) inexigibilidade do título executivo judicial
em sede de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de
fundamentação, em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, ao reputar suficiente a motivação do acórdão
estadual quanto à constituição do título executivo judicial oriundo
de ação monitória.
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 700
e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, é juridicamente exigível
decisão motivada do juízo sobre a evidência ou probabilidade do
direito do autor como condição para que a ausência de pagamento e de
embargos monitórios converta a prova escrita em título executivo
judicial, ou se a conversão do mandado monitório em executivo
opera-se automaticamente, por força de lei.
5. A questão em discussão consiste em saber se a conversão
automática do mandado monitório em mandado executivo, ope legis e em
razão da inércia do réu, viola os arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil, por suposta incongruência ou julgamento ultra ou
extra petita.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, pode o executado alegar a
inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art.
525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, quando, na fase de
conhecimento da ação monitória, deixou de opor embargos e sobreveio
a constituição automática do título executivo judicial, com
preclusão consumativa e trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A corte de origem examinou de forma clara, objetiva e suficiente
as questões relevantes à solução da controvérsia, explicitando a
razão pela qual reconheceu a constituição de pleno direito do título
executivo judicial e a preclusão das teses que poderiam ser
deduzidas em embargos monitórios, de modo que não há falar em
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, à
luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com
omissão ou deficiência de fundamentação, inexistindo dever do
julgador de rebater individualmente todos os argumentos expendidos,
bastando que enfrente, de maneira motivada, as questões essenciais
ao deslinde da causa.
9. No procedimento monitório, a ausência de pagamento e de oposição
tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do
mandado monitório em executivo e a constituição de pleno direito do
título executivo judicial, independentemente de qualquer
pronunciamento específico do juiz sobre a probabilidade ou evidência
do direito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo
Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e com a Súmula n. 83 do STJ.
10. A atuação do juiz, ao expedir o mandado monitório, limita-se à
verificação objetiva e sucinta dos requisitos do art. 700, § 2º, do
Código de Processo Civil, sem necessidade de fundamentação
aprofundada sobre o mérito do direito, pois eventual inconformidade
quanto à existência ou validade do título deve ser deduzida em
embargos monitórios, sob pena de preclusão, conforme art. 508 do
Código de Processo Civil.
11. A conversão ope legis do mandado monitório em executivo, diante
da inércia do réu, não configura julgamento ultra ou extra petita
nem viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois
decorre diretamente da disciplina legal do procedimento monitório e
situa-se dentro dos limites objetivos da lide e do pedido formulado
pelo autor.
12. Constituído o título executivo judicial de pleno direito, ante a
revelia e a ausência de embargos monitórios, e operada a preclusão
das defesas que poderiam ser opostas na fase de conhecimento, não se
caracteriza inexigibilidade do título em cumprimento de sentença,
para fins do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil,
incidindo a orientação firmada no REsp n. 2.011.406/PB e a Súmula n.
83 do STJ.
13. Diante da inexistência de prévia fixação de honorários na
origem, não se aplica, na espécie, a majoração prevista no art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
mantida a decisão que reputou válida a constituição de pleno direito
do título executivo judicial e afastou a inexigibilidade do título
em sede de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento:
1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o tribunal de origem aprecia de forma clara, objetiva e
suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. No procedimento monitório, a ausência de pagamento e de oposição
tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do
mandado monitório em executivo e a constituição de pleno direito do
título executivo judicial, independentemente de pronunciamento
específico do juiz sobre a probabilidade do direito (art. 701, § 2º,
do Código de Processo Civil).
3. A conversão ope legis do mandado monitório em mandado executivo,
em razão da inércia do réu, não configura julgamento ultra ou extra
petita e não viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
4. Constituído de pleno direito o título executivo judicial pela
ausência de embargos monitórios e operada a preclusão prevista no
art. 508 do Código de Processo Civil, não cabe, em impugnação ao
cumprimento de sentença, alegar a inexigibilidade do título com
fundamento em suposta falta de motivação da decisão monitória
inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;
CPC/2015, arts. 11, 85, § 11, 141, 489, 492, 508, 525, § 1º, III,
700, 701, § 2º, 1.015, parágrafo único, 1.022; Súmula n. 83 do STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.406/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe
15.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ,
AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, REsp 415.706/PR,
Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.08.2002
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