Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.764.379

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da natureza de contrato de adesão e dos arts. 47 e 54 do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas n. 246 e 247 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à vedação à capitalização de juros à luz da Lei n. 22.626/1933 e da Lei n. 4.595/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à natureza de contrato de adesão e aos arts. 47 e 54 do CDC, pois o acórdão limitou-se ao fundamento processual de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 5. Não há omissão sobre os Temas n. 246 e 247 do STJ, porque o acórdão registrou a negativa de seguimento e a restrição do conhecimento à matéria inadmitida. 6. Não se configura omissão quanto à vedação à capitalização de juros, porque a tese é de mérito e está dissociada do fundamento processual determinante do não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto aos Temas n. 246 e 247 do STJ quando o acórdão registra a negativa de seguimento e delimita o conhecimento à matéria inadmitida. 3. Não há omissão quando a alegação de vedação à capitalização de juros está dissociada do fundamento processual que determinou o não conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 54; CPC, arts. 1.022, 932, 1.030, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 253; Lei n. 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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