Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.355
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE.TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança,, com base no Tema 530 da Repercussão Geral. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
2. Tribunal Federal, no RE firmou tese vinculante segundo a 669.367/RJ, qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. Homologado o pedido de desistência, considerando que foram 3. cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do VIII, do art. 485, CPC/2015.
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