Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.291
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que: a) não foi demonstrada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) não houve violação dos arts. 138, 139, I e II, 145, 147 e 422 do CC; e c) as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou especificamente todos os referidos fundamentos.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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