Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.253
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REEXAME DE PROVAS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 932, III, e 933, do CC e ao II, b, da com incidência da Súmula n. 7 do STJ, art. 15, Lei n. 5.474/1968, sendo o agravo desprovido. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução e cautelares de sustação de protesto, envolvendo duplicatas mercantis sem aceite referentes à compra e venda de insumos agrícolas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte a quo reformou a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica, a inexigibilidade das duplicatas, determinar o cancelamento dos protestos e extinguir a execução, afastando a teoria da aparência. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses e às provas, em violação ao I e art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação, em afronta ao § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se, nos termos art. 489, do II, b, da ficou comprovada a entrega das mercadorias art. 15, Lei n. 5.474/1968, que lastreiam as duplicatas sem aceite; (iv) saber se incide a responsabilidade do empregador prevista no III, do CC pelos atos do empregado; e (v) saber art. 932, se há responsabilidade objetiva do empregador nos termos do do CC. art. 933
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as teses sobre entrega das mercadorias e teoria da aparência, rejeitando os embargos declaratórios por ausência dos vícios do do CPC. art. 1.022
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva entrega dos produtos, a ocorrência de fraude e a inexistência de poderes de representação.
8. Quanto ao II, b, da o Tribunal local assentou que as art. 15, Lei n. 5.474/1968, mercadorias foram entregues em endereço diverso, a terceiros sem poderes, com indícios de fraude, afastando a exigibilidade das duplicatas sem aceite.
9. As responsabilidades dos arts. 932, III, e 933 do CC foram afastadas porque o suposto representante não detinha poderes e a fornecedora não tomou as cautelas mínimas; inaplicável a teoria da aparência.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de lastro causal e à vedação de revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do Tese de julgamento contexto fático-probatório sobre entrega de mercadorias, fraude e poderes de representação.
2. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 3. O II, b, art. 15, da exige comprovação idônea da entrega ao sacado para Lei n. 5.474/1968 execução de duplicatas sem aceite, o que não ocorreu.
4. Inaplicáveis os arts. 932, III, e 933 do CC e a teoria da aparência, diante da ausência de poderes e da falta de cautela da fornecedora.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.” Código de Processo Civil, arts. 489 § 1º IV, 1.022 Dispositivos relevantes citados: I II, 1.025, 373 II, 924 I, 85 §§ 2º e 11; II b; Código Lei n. 5.474/1968, art. 15 Civil, arts. 932 III, 933. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt Jurisprudência relevante citada: no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2081093/SP, julgado em STJ; AgInt nos EDcl no relator 13/10/2022; REsp n. 1575985/PR, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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