Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.763.545
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 7 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de adimplemento contratual em que se pleiteia a complementação de ações da telefonia fixa e da dobra acionária, com consectários, e, em alternativa, conversão em perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, acolhendo a prescrição e fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição e reconheceu o direito às ações e consectários, remetendo a apuração à liquidação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegitimidade ativa e ao critério do VPA na conversão em perdas e danos; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 337, §§ 1º-3º, 373, I, § 2º, e 485, V, VI, § 3º, do CPC pela não apreciação das preliminares e pela inversão do ônus da prova; (iii) saber se a ilegitimidade ativa, como matéria de ordem pública, poderia ser reconhecida de ofício; (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais; e (v) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou adequadamente as questões essenciais e rechaçou a omissão, consignando a pretensão de rediscussão de matérias não deduzidas na contestação.
7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as teses relativas aos arts. 337, §§ 1º-3º, 373, I, § 2º, e 485, V, VI, § 3º, do CPC não foram objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento.
8. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a revisão da legitimidade ativa e da cessão de direitos demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de instrumentos contratuais.
9. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ porque, na espécie, o recurso especial pela alínea c não trouxe cotejo analítico nem demonstrou similitude fática, sendo, ainda, prejudicado quando o dissídio versa sobre o mesmo ponto já obstado pela incidência de enunciados sumulares na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento específico das teses recursais.
3. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a matéria está obstada por enunciados sumulares.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 337, §§ 1º-3º, 373, I, § 2º, 485, V, VI, § 3º, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.