Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.763.398
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO E ÓBICE AO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ
quanto à impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH, da
Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos da usucapião, e
pela ausência de interesse recursal sobre a alegada incompetência
da Justiça Estadual.
2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão de posse em imóvel
adquirido da Caixa Econômica Federal, com desacolhimento da exceção
de usucapião.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a imissão
de posse e improcedente a exceção de usucapião, fixando honorários
em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença em decisão monocrática
confirmada em agravo interno, majorando honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos
os requisitos da usucapião extraordinária previstos no Código Civil;
(ii) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião especial
urbana previstos na Lei n. 10.257/2001; (iii) saber se é competente
a Justiça Federal ou o foro da situação do imóvel, à luz do art. 47
do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto
aos requisitos de posse e destinação do imóvel demandaria reexame
do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em
consonância com o entendimento desta Corte quanto à
insuscetibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH.
8. Afasta-se o interesse recursal quanto à competência, porque a
própria decisão estadual remeteu eventuais controvérsias com a CEF à
Justiça Federal.
9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
conhecimento do recurso demanda reexame de fatos e provas sobre os
requisitos da usucapião; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
que afasta a usucapião de imóvel vinculado ao SFH; 3. Não há
interesse recursal específico quando a decisão recorrida já
encaminha a controvérsia à Justiça Federal em ação própria; 4. O
dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238; Lei n.
10.257/2001, arts. 9º, 12; CPC, arts. 47, 1.029 § 1º; RISTJ, art.
255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.