Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.763.110
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, inclusive quanto à divergência, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de cédula de crédito rural. 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem fixação de honorários; 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para, com base no art. 272, § 5º, do CPC, reconhecer a nulidade da intimação que antecedeu a extinção e determinar a renovação das intimações em nome do patrono indicado, com o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do § 1º, do CPC, a art. 485, inércia após intimação pessoal impõe a extinção por abandono; e (ii) saber se, nos termos do do CPC, a intimação postal recebida no endereço constante dos art. 274 autos presume-se válida para afastar a nulidade reconhecida pelo acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente ou dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido;
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão da Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente ou dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão da Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 272 § 5º, 274 e 485 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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