Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.763.105
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
966, V, DO CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÕES
NEGATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se
presta a corrigir injustiças, má apreciação da prova ou uniformizar
jurisprudência quando a decisão rescindenda adotou interpretação
razoável, ainda que não a melhor, dentre as possíveis nos tribunais
à época.
2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). Caso em
que a discussão sobre a devolução de valores remanescentes ao
devedor fiduciante após leilões negativos (arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997) era objeto de divergência jurisprudencial à época da
prolação do acórdão rescindendo. Incidência, no ponto, da Súmula
83/STJ.
3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é indevida
quando a parte vencedora é revel e não constituiu advogado nos
autos, pois a verba honorária pertence ao advogado, inexistindo o
fato gerador do direito à percepção de honorários na ausência de
patrono atuando em defesa da parte. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
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