Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.763.019
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, especificando que não houve impugnação adequada da decisão que aplicou a Súmula 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC e que o afastamento do marco interruptivo da prescrição fixado pelo tribunal de origem demandaria reexame de provas, obstado em recurso especial, inexistindo omissão a ser suprida.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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