Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.762.995
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado quanto à tese sobre a impossibilidade de manutenção da concessão de aposentadorias com o acréscimo da vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 se baseou em fundamento eminentemente constitucional. Isso porque a decisão impugnada, seguindo a jurisprudência do STF, assentou que "inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive regime jurídico remuneratório. 2. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.