Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.762.842
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. É indevida a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil quando não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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