Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.762.820
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. DANOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE TÉCNICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A responsabilidade por danos ambientais, lastreada na teoria do risco integral, exige apenas três elementos para sua configuração: (1) ação ou omissão por parte do agente; (2) resultado danoso; e (3) nexo causal entre eles. Nos termos do acórdão recorrido, o nexo causal decorreu do reconhecimento de que as mortes dos peixes ocorreram devido à contaminação da água pelos gases tóxicos, de maneira que estão presentes todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade por dano ambiental no presente caso. 2. É pos sível a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos, quando a execução daquela for impossível do ponto de vista técnico. Nesses casos, o arbitramento de indenização mostra-se uma solução jurídica viável para a reparação do dano ambiental, cuja restauração não será viável por outros meios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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