Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.762.751
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LEVANTAMENTO DE PENHORAS E INDISPONIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 139, 438 e 797 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial ante a falta de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, em que se buscou a expedição de ofícios ao registro de imóveis para levantamento de penhoras e indisponibilidade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que compete ao juízo que determinou as averbações avaliar a eficácia da adjudicação e promover eventuais levantamentos, com possibilidade de atuação das exequentes como terceiras interessadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 4º, 6º, 139, IV, 438, I, e 797 do CPC quanto à expedição de ofícios para levantamento de restrições registrais; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não merece conhecimento, por incidência da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão fundada em circunstâncias fáticas e pendências registrais relativas ao levantamento das restrições. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC, ficando prejudicada art. 1.029, sua análise diante do óbice já imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada Tese de julgamento: negativa de prestação jurisdicional não é antecedida de embargos de declaração, configurando deficiência de fundamentação.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão apoiada em circunstâncias fáticas e pendências registrais. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC, ficando prejudicado pela art. 1.029, incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 1.022, 489, 4º, 6º, 139, 438, 797, 1.029 Dispositivos relevantes citados: § 1º. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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