Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.762.257
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ELETRÔNICO E CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento no
art. 1.003, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia diz respeito ao início da contagem do prazo para a
interposição do apelo extremo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é intempestivo. Aplicam-se ao caso os arts.
5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, 219 e 1.003, § 5º,
do CPC: no processo eletrônico, o prazo recursal se inicia no
primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação eletrônica,
sendo inviável o conhecimento do recurso interposto fora do prazo
legal. A intempestividade, como pressuposto objetivo de
admissibilidade impede o exame das demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a regra da intimação eletrônica
prevista nos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, e
219 e 1.003, § 5º, do CPC, iniciando-se o prazo no primeiro dia
útil seguinte à efetivação da intimação. 2. A intempestividade do
recurso especial constitui óbice intransponível de admissibilidade e
obsta o exame das demais alegações".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, V, 1.003, §
5º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 537,
§ 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; CC, arts. 186, 927,
944, 884 e 886; CF, arts. 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.909.524/AM.
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