Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.762.165
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR PAGAMENTO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo e negou-lhe provimento em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, nulificadas as multas impostas à autora - por ausência da dupla notificação, pela não indicação de condutor -, declarou-se que a repetição do indébito efetivamente desembolsado, deveria ser feito mediante comprovação do pagamento pela autora.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da insuficiência da prova de quitação total do valor devido, bem como da evidência de que o recorrente arcou com os valores pagos, sem transferir esse ônus a terceiros, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de fundamentos não atacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, bem como a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia.
5. Agravo interno não provido.
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