Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.762.089

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil e aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, alterou de ofício o valor da causa e renovou o prazo para cumprimento voluntário. 3. O Juízo de origem confirmou integralmente a tutela, condenou a requerida o pagamento das custas e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação e a correção do valor da causa, bem como reconheceu a preclusão e a desnecessidade de deferimento expresso do juiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e falta de fundamentação, em ofensa ao art. 1022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a alteração do valor da causa, em cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, contrariou o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se tal modificação violou o art. 494 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a alteração afrontou os limites objetivos do título executivo judicial (art. 503 do Código de Processo Civil); (v) saber se houve rediscussão de matéria já decidida (art. 505 do Código de Processo Civil); (vi) saber se ocorreu a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil); (vii) saber se o Tribunal desconsiderou a eficácia do trânsito em julgado (art. 508 do Código de Processo Civi)l; e (viii) saber se os honorários, fixados sobre R$ 128.333,34, contrariaram os critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, a questão da alteração do valor da causa. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico e pode ser ajustado por emenda estabilizada pela ausência de impugnação está em consonância com a jurisprudência. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à efetiva alteração do valor da causa e à base dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão da alteração do valor da causa, afastando os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está de acordo com o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, podendo ser ajustado por emenda estabilizada pela ausência de impugnação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à efetiva alteração do valor da causa e à base dos honorários”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, I, II, III e IV, e 11, 292, § 3º, 337, III, 494, 503, 505, 507, 508 e 1.022, I, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.884.987/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.972.794/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.058/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.

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