Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.761.782
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA E MULTA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ),
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, e falta de demonstração de violação dos dispositivos
federais.
2. A controvérsia diz respeito à liquidação/cumprimento de sentença
coletiva por expurgos inflacionários do Plano Verão, visando
satisfação individual de créditos de poupadores contra instituição
financeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
ilegitimidade, reconheceu litigância de má-fé e determinou o
recolhimento de custas e preparo.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, elevou
honorários a 20% do valor da causa, reafirmou a ilegitimidade, a
incompetência do foro eleito e a litigância de má-fé, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489 do
CPC; (ii) saber se há legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e
do art. 5º, XXI, da Constituição; (iii) saber se é facultada a
eleição do foro do domicílio do consumidor nos termos do art. 101 do
CDC; (iv) saber se a competência e o local de execução admitem o
ajuizamento em Maceió/AL conforme os arts. 46, 53, 516, 771 e 781 do
CPC; (v) saber se houve decisão surpresa e se deveria ser
oportunizado saneamento do vício de representação à luz dos arts.
4º, 6º, 10, 76, 139, 317 e 352 do CPC; (vi) saber se é cabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com propósito
de prequestionamento conforme o art. 489, § 1º, IV; e (vii) saber se
devem ser afastadas as conclusões sobre litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou legitimidade, competência e má-fé de
forma clara e completa.
7. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão
recorrido com a orientação desta Corte quanto à legitimidade
executória subsidiária restrita ao art. 100 do CDC, e a Súmula n. 7
do STJ, vedando o reexame de premissas fáticas sobre a natureza do
cumprimento de sentença e a escolha do foro.
8. Não se justifica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros
embargos quando ausente demonstração inequívoca de intuito
protelatório, admitindo-se embargos voltados ao prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem
as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para manter a restrição da
legitimidade executória às hipóteses do art. 100 do CDC e vedar
reexame de premissas fáticas. 3. Aplica-se a orientação de que a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de
intuito protelatório, não se configurando quando os embargos visam
ao prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, 18, 46,
53, 516, 771, 781, 4º, 6º, 10, 76, 139, 317, 352, 1.026, § 2º, 523,
§ 1º, e 85, § 8º; CDC, arts. 82, 97, 98, 100 e 101; CF, art. 5º,
XXI; Lei n. 7.347/1985, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula
n. 98; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.955.899/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
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