Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.761.773
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com óbices de admissibilidade consistentes na inexistência de ofensa ao do art. 1.022 CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição fundada nos arts. 70 do Decreto- e 60 do Decreto- e na aplicação Lei n. 57.663/1966 Lei n. 167/1967, da Súmula n. 284 do STF quanto à invocação de princípios de boa-fé, supressio e surrectio; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que rejeitou a prescrição e determinou nova avaliação do bem penhorado, mantendo a penhora sobre a meação; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição, reconhecendo a suspensão do prazo pelos embargos de terceiro e rejeitando as teses de supressio, surrectio e duty to mitigate the loss.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, se incide a prescrição trienal prevista nos arts. 70 do Decreto- e 60 do Lei n. 57.663/1966 Decreto- e se a conduta do exequente violou a boa-fé objetiva, Lei n. 167/1967, com supressio, surrectio e venire contra factum proprium.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, concluiu pela suspensão do prazo prescricional durante os embargos de terceiro e pela inexistência de prescrição mesmo no parâmetro trienal;
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas sobre penhora, suspensão por embargos de terceiro e insolvência civil, indispensáveis à tese de prescrição; 7. A Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento de alegação fundada apenas em princípios (boa-fé, supressio, surrectio e venire contra factum proprium), dissociada da indicação de dispositivo legal federal violado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais à controvérsia;
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas relativas à penhora, suspensão do prazo por embargos de terceiro e insolvência civil, ao tratar de prescrição;
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte invoca apenas princípios sem apontar dispositivo legal federal violado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 85 § 11; Decreto- Decreto- Lei n. 57.663/1966, art. 70; Lei n. 167/1967, art. 60 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em 26/6/2023.
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