Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.761.742
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, com pedidos de limitação de juros remuneratórios, repetição em dobro, reconhecimento de ausência de mora e suspensão de multas moratórias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e assentou a inexistência de fundamentação genérica, a livre apreciação do laudo pericial e a ausência de demonstração de abusividade dos juros frente à média de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 11 do CPC por ausência de fundamentação apta a justificar a conclusão do acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, do CPC por não enfrentamento dos argumentos relevantes e por motivos genéricos sem correlação com o caso; e (iii) saber se subsiste violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional após embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão apreciou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes, não sendo exigível rebater uma a uma todas as alegações, e assentou inexistir abusividade dos juros, validade da capitalização pactuada e ausência de contratação/comprovação de comissão de permanência, à luz do laudo pericial.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação suficiente e houve exame das questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes, reconhecendo inexistência de abusividade dos juros, validade da capitalização pactuada e ausência de contratação/comprovação de comissão de permanência.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) se os embargos de declaração são rejeitados com fundamentação específica e há exame adequado das questões controvertidas.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, §§ 11, 2º, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.